Já ouviu falar em direito real de habitação??
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Ou seja, em caso de falecimento do cônjuge, o sobrevivente pode residir no imóvel que era destinado à moradia do casal até seu falecimento, sem pagar aluguel por esta moradia aos herdeiros, sempre lembrando que existem exceções!
Dra. Jéssica A. Dantas Donegá
OAB/SP 343.001
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